domingo, 6 de maio de 2012

Até quando, os ruralistas, irão contar mentiras sobre o código florestal?



Escrito por João Gabriel Vieira Bordin   
Qui, 03 de Maio de 2012


Para o meio ambiente e para o futuro do planeta e dos povos, a aprovação do novo Código Florestal foi mais uma batalha perdida, entre tantas outras. Se o texto aprovado no Senado já era ruim, as alterações feitas na Câmara constituem um retrocesso diante do consenso mínimo alcançado entre ambientalistas e ruralistas no Senado e uma vitória para o agronegócio. A posição do governo vai contra o texto aprovado, e a expectativa agora é que a presidente vete partes do texto, regulamentando o que se fizer necessário por decreto. Na hipótese de um veto integral, bastante improvável, provavelmente a decisão presidencial seria derrubada no Congresso.

Entre os pontos ambientalmente sensíveis do novo código estão a desobrigação, por parte do produtor rural, de reflorestar a área de proteção permanente nas margens de rios acima de 10 metros (além de mudar o parâmetro de medição das APPs em margens de rios, agora medido a partir de seu leito regular e não máximo); a anistia para quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, com a suspensão de multas; a incorporação de APPs ao computo da Reserva Legal; a liberação de crédito agrícola mesmo para o produtor que estiver em débito com a legislação ambiental (além da garantia de sigilo sobre o status dos produtores rurais no Cadastro Ambiental Rural); a desobrigação de recompor a Reserva Legal para propriedades de até 4 módulos fiscais. De modo geral, o que o novo código cria é a noção de áreas cultivadas consolidadas, ou seja, áreas já desmatadas e utilizadas com fins agrícolas, desabonando o agricultor da necessidade de reflorestá-las ou relativizando o modo e grau desse reflorestamento.

Argumentam, os defensores do novo código, que, em primeiro lugar, penalizar os proprietários rurais em razão de desmatamento ocorrido no passado constituiria uma grande injustiça, na medida em que implicaria na retroatividade da lei, e que, em segundo, a perda das áreas já consolidadas como agriculturáveis traria prejuízos econômicos para a atividade agrícola e para a economia brasileira de modo geral. Ora, retroativa ou não, a lei florestal trata de interesse social, nacional e global, amplo e fundamental, que, portanto, deve prevalecer vis-à-vis ao interesse particular. Cabe ao poder público assistir financeira e juridicamente os produtores rurais no processo de reflorestamento e preservação ambiental determinado em lei. Ademais, se é injustiça obrigar o agricultor a reflorestar área não desmatada por ele, desonerá-lo desse dever constitui injustiça ainda maior com o agricultor cumpridor da lei. Quanto aos supostos prejuízos econômicos decorrentes do reflorestamento, o Brasil possui imensas áreas agriculturáveis inutilizadas ou subutilizadas, situação resultante da histórica concentração de terras no país. Ora, o objetivo do desenvolvimento agrário deve ser o crescimento da produção mediante aumento da produtividade e não mediante expansão da fronteira agrícola.

Apesar da idéia cotidianamente veiculada de que haveria consenso entre ambientalistas, produtores rurais, cientistas, políticos etc. sobre a necessidade de se reformular o Código Florestal de 1965, em vigor até hoje, a verdade é que tal iniciativa é de autoria de ruralistas e seus interessados. O projeto de lei, portanto, já nasce indelevelmente eivado pelo não compromisso com a proteção ambiental. O ensejo para as discussões em torno de um novo marco para a atual legislação foi dado na segunda metade da década de 1990 (anos nos quais foram registradas taxas recordes de desmatamento), quando novos mecanismos de proteção ambiental foram criados, aumentando a fiscalização e repressão sobre os crimes ambientais. Em 1998 promulgou-se a Lei de Crimes Ambientais, e o Ministério Público passou a atuar mais veementemente nas questões relacionadas à preservação do meio ambiente. Dez anos depois, novas medidas foram instituídas, incluindo a restrição a crédito bancário para os produtores que não estivessem em dia com a legislação ambiental.

Diante desse ataque, os ruralistas se mobilizaram, iniciando uma cruzada contra o velho Código Florestal de 1965. Pelo menos dois argumentos, in totum falaciosos, foram brandidos para sustentar a tese da necessidade urgente de reformar a legislação ambiental.

Afirmam eles, em primeiro lugar, que o código de 1965 não tem base científica, e que, em segundo, engessa e impede o desenvolvimento da agricultura brasileira, prejudicando,sobretudo os pequenos produtores. Ora, pautando semelhante argumento está a ideia essencialmente primitiva de que o desenvolvimento agrário se faz extensivamente e não intensivamente, ou seja, faz-se pela ampliação da fronteira agrícola, com todas as suas nefastas implicações ecológicas, e não pelo desenvolvimento técnico e tecnológico que possibilite melhor aproveitamento das terras agriculturáveis hoje disponíveis. Um bom exemplo nesse sentido é a pecuária, extensiva em demasia e responsável por grande parte do desmatamento na região amazônica. O primeiro argumento não é menos falacioso. Recentemente, pesquisadores da USP concluíram em estudo que os dispositivos expressos no Código Florestal são compatíveis com o que se sabe sobre as condições ecológicas de equilíbrio ambiental, e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência não poupou críticas à proposta da nova legislação.

O fato é que os ruralistas brasileiros ainda pensam como pensavam os colonizadores desde a época do Brasil colônia e imperial: há terra demais sobrando, inutilizada por uma cobertura vegetal que economicamente não oferece retorno algum. Se lhes fosse possível, passariam por cima não só das áreas e reservas de proteção ambiental, mas também das terras indígenas e quilombolas. Para os diretamente interessados no agronegócio, a reformulação do Código Florestal nada tem a ver com a proteção ao meio ambiente, a despeito da ladainha com que eles procuram afetar preocupação e consciência ambiental. Uma vez que a atual legislação tolhe-lhes a margem possível de destruir sem serem penalizados, querem flexibilizá-la a todo o custo, amparadas pela grande mídia empresarial que repercute fazendo eco aos seus desconchavos.

Por fim, há ainda aquele outro argumento em que se escudam os ruralistas: uma vez que a legislação ambiental impede o desenvolvimento da agricultura, logo a produção de alimentos fica comprometida. Esse argumento seria irrefutável se não fosse o simples fato de que o agronegócio não produz alimentos, à exceção talvez da carne. Produzem commodities para exportação e para servir de matéria prima à alimentação de animais de corte, além da cana-de-açúcar para a produção de álcool. Quem produz alimentos – arroz, feijão, batata, alface etc. – são pequenos agricultores, em muitos casos em regime de produção familiar. E não são eles os diretamente afetados pela legislação vigente, mas os grandes proprietários e seus latifúndios. Impressiona a desfaçatez inacreditável com que os ruralistas procuram se esconder à sombra do pequeno produtor e da idéia de que produzem alimentos. Em resposta às mentiras despudoradas da Confederação Nacional da Agricultura, entidade patronal que defende os interesses do agronegócio, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura entregou, há dois anos, aos parlamentares membros da bancada ruralista um documento no qual afirma que os ruralistas não falam em seu nome.



A verdade é que, do ponto de vista da proteção ambiental, a questão do Código Florestal não é jurídica, mas política. A atual legislação ambiental brasileira é extremamente avançada e eficiente no que tange à preservação do meio ambiente. Não que não haja necessidade de atualizar e consolidar a lei, remendada ao longo de mais de 40 anos por decretos e resoluções. Mas a vulnerabilidade do antigo Código Florestal não reside em sua natureza jurídica, mas na falta de vontade política ao fiscalizar e punir os responsáveis por crimes ambientais – impunidade que, de resto, é um dos grandes males ingênitos da política brasileira. A nova legislação traz em seu seio uma concepção retrógrada da agricultura, incentiva práticas irresponsáveis e criminosas ao anistiar os proprietários rurais em desacordo com a lei, além de permitir a diminuição das reservas e áreas de preservação florestal. Ao flexibilizar as leis ambientais, e ao conceder anistia aos desmatadores, o novo Código Florestal vem para atender aos interesses econômicos de uma parcela muito pequena da população brasileira, bem como dos capitais internacionais investidos no agronegócio brasileiro, pondo em risco o direito à da vida das futuras gerações.


João Gabriel Vieira Bordin é cientista social.

13 razões para o veto total da Presidente Dilma Roussefff








13 razões para o Veto Total
 1. Supressão do artigo primeiro do texto aprovado pelo Senado que estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que lhe garantia a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais ou administrativas. Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os demais problemas abaixo elencado neste texto, fica explícito que o propósito da lei é simplesmente consolidar atividades agropecuárias ilegais em áreas ambientalmente sensíveis, ou seja, uma lei de anistia florestal.  Não há como sanar a supressão desses princípios pelo veto.
2. Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão do conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio como período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite de tempo (Art. 3 inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em áreas de preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que uma floresta em regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na verdade, uma área agrícola “em descanso”. Associado ao fato de que o conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas, previsto tanto na legislação hoje em vigor como no texto do Senado, foi deliberadamente suprimido, teremos um duro golpe na democratização do acesso e da terra, pois áreas mal-utilizadas, possuídas apenas para fins especulativos, serão do dia para a noite terras “produtivas em descanso”. Essa brecha enorme para novos desmatamentos não pode ser resolvida com veto.
3. Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (inciso XI do ART. 4º ART). Isso significa a consolidação de ocupações ilegalmente feitas nessas áreas como também novos desmatamentos no entorno das veredas hoje protegidas.  Pelo texto aprovado, embora as veredas continuem sendo consideradas área de preservação, elas estarão na prática desprotegidas, pois seu entorno imediato estará sujeito a desmatamento, assoreamento e possivelmente a contaminação com agroquímicos. Sendo as veredas uma das principais fontes de água do Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável pelo veto presidencial.
4. Desproteção às áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma de cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (art.4o), o projeto deixa desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), 400 mil km2 de várzeas e igapós. Isso permitirá que esses ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por atividades agropecuárias intensivas, afetando não só a biodiversidade como a sobrevivência de centenas de milhares de famílias que delas fazem uso sustentável.
5. Aumento das possibilidades legais de novos desmatamentos em APP - O novo texto (no §6º do Art4o) autoriza novos desmatamentos indiscriminadamente em APP para implantação de projetos de aquicultura em propriedades com até 15 mólulos fiscais (na Amazônia, propriedades com até 1500ha – na Mata Atlântica propriedades com mais de mil hectares) e altera a definição das áreas de topo de morro reduzindo significativamente a sua área de aplicação (art.4º, IX). Em nenhum dos dois casos o Veto pode reverter o estrago que a nova Lei irá causar, ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.
6. Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e ocupação nos manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§ 5º e 6º do art. 12).  Os estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas ocupações nessas áreas. Resultado – enorme risco de significativa perda de área de manguezais que são cruciais para conservação da biodiversiadade e produção marinha na zona costeira. Não tem com resgatar pelo Veto  as condições objetivas para ocupação parcial desses espaços tão pouco o conceito de manguezal que inclui apicuns e salgados.< /p>
7. Permite que a reserva legal na Amazônia seja diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art. 14, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50% do imóvel. A lei atual já traz essa deficiência, que incentiva que desmatamentos ilegais sejam feitos na expectativa de que zoneamentos futuros venham legaliza-los, e o projeto não resolve o problema.
8. Dispensa de recomposição de APPs. O texto revisado pela Câmara ressuscita a emenda 164 (aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, contra a orientação do governo) que consolida todas as ocupações agropecuárias existentes às margens dos rios, algo que a ciência brasileira vem reiteradamente dizendo ser um equívoco gigantesco. Apesar de prever a obrigatoriedade de recomposição mínima de 15 metros para rios inferiores a 10 metros de largura, fica em aberto a obrigatoriedade de recomposição de APPs de rios maiores, o que gera não só um possível paradoxo (só partes dos rios seriam protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só poderá ser resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada inseguranç a jurídica. O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental promovida pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da Mata Atlântica, as quais já tem mais de 85% de sua vegetação nativa desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já estavam “em produção” antes de supostas mudanças nos limites legais, o projeto anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a última modificação legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que agiram de acordo com a lei da época com os que deliberadamente desmataram áreas protegidas apostando na impunidade (que o projeto visa garantir). Cria-se, assim, uma situação anti-isonômica, tanto por não fazer qualquer distinção entre pequenos e grandes proprietários em situação irregular, como por beneficiar aqueles que desmataram ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de forma legal ou mantiveram suas APPs conservadas.  É flagrante, portanto, a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no artigo 62, e um retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água.
9. Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros (art. 64) o que representa um grave problema ambiental principalmente na região sudeste do País pela instabilidade das áreas (áreas de risco), inadequação e improdutividade dessas atividades nesses espaços. No entanto, o veto pontual a esse dispositivo inviabilizará atividades menos impactantes com espécies arbóreas perenes (café, maçã dentre outras) em pequenas propriedades rurais, hipóteses em que houve algum consenso no debate no Senado. O Veto parcial resolve o problema ambiental das encostas no entanto não resolve o problema dos pequenos produtores.
10. Ausência de mecanismos que induzam a regularização ambiental e privilegiem o produtor que preserva em relação ao que degrada os recursos naturais. O projeto revisado pela Câmara suprimiu o art. 78 do Senado, que vedava o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR após 5 anos da publicação da Lei. Retirou também a regra que vedava o direcionamento de subsídios econômicos a produtores que tenham efetuado desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008. Com isso, não só não haverá instrumentos que induzam a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, como fica institucionalizado o incentivo perverso, que premia quem descumpre deliberadamente a lei. Propriedades com novos desmatamentos ile gais poderão aderir ao CAR e demandar incentivos para recomposição futura. Somando-se ao fato de que foi retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR, este perde muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo projeto foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um dos poucos ganhos potenciais para a governança ambiental.
11. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.68), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada. Embora os defensores do projeto argumentem que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e foi defendido ao longo do processo legislativo por organizações socioambientalistas e camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF -  e, portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência - possam se isentar da recuperação da RL. Ademais, abre brechas para que imóveis maiores do que esse tamanho, mas com matrículas desmembradas, se beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais e jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata Atlântica, pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de reserva legal está em áreas com até 4 módulos.
12. Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art.69). A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de reserva legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com “descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade”. Ou seja, com simples declarações o proprietári o poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.
13. Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas e transporte de madeira no País. O texto do PL aprovado permite manejo da reserva legal para exploração florestal sem aprovação de plano de manejo (que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não estão em reserva legal), desmonta o sistema de controle de origem de produtos florestais (DOF – Documento de Origem Florestal) ao permitir que vários sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o parágrafo 5º do art. 36 do Senado o que significa a dispensa de obrigação de integração dos sistemas estaduais com o sistema federal (DOF). Como a competência por autorização para exploração florestal é dos estados (no caso de propriedades privadas rur ais e unidades de conservação estaduais) o governo federal perde completamente a governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente (inclusive dentro de Unidades de conservação federais e terras indígenas) e de outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo veto presidencial.
Há ainda outros pontos problemáticos no texto aprovado confirmado pela Câmara cujo veto é fundamental e que demonstram a inconsistência do texto legal, que se não for vetado por completo resultará numa colcha de retalhos.
A todos estes pontos se somam os vícios de origem insanáveis deste PL como é o caso da definição injustificável da data de 22 de julho de 2008 como marco zero para consolidação e anistia de todas irregularidades cometidas contra o código florestal em vigor desde 1965. Mesmo que fosse levado em conta a última alteração em regras de proteção do código florestal esta data não poderia ser posterior a 2001, isso sendo muito generoso, pois a última alteração em regras de APP foi realizada em 1989.
Por essas razões não vemos alternativa sensata à presidente da República se não o veto integral ao PL 1.876/99.

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